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Apadrinhamento

Você já pensou na possibilidade de ser referência na vida de alguém?

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Posso levar meu afilhado/a para viajar ou passear?

A autorização para viajar deverá observar o disposto nos artigos 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”, bem como as regras estabelecidas pelas Portarias expedidas pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Para viagens e demais atividades internas e externas à Instituição de Acolhimento é imprescindível e indispensável a liberação e autorização da Vara da Infância e Juventude.
Ademais, cada padrinho ou madrinha terá liberdade de escolher lugares para passear, ocasiões e demais atividades para realizar com o afilhado, participando efetivamente da vida da criança ou adolescente.
Atividades que podem ser feitas com o afilhado afetivo: Levar para passear; Acompanhar e ajudar nas tarefas da escola; Levar ao médico e ao dentista; Realizar brincadeiras em dias de visita ao abrigo; Levar (se desejado) o afilhado para passar um dia ou fim de semana em sua residência ou alguns dias de férias.

Âncora 1

Posso visitar o meu afilhado/a?

Sim, essa é uma das atividades previstas na legislação. Contudo, tal atividade será possibilitada a partir da finalização da análise psicossocial, realizada pela equipe técnica do Programa de Apadrinhamento, assim como dos demais procedimentos previstos. Após a finalização do processo, a equipe do Programa de Apadrinhamento Afetivo
encaminha documento à Vara da Infância e Juventude pedindo autorização para que a pessoa possa fazer aproximação com os acolhidos indicados para Apadrinhamento Afetivo. Somente após autorização da VIJ a pessoa passa a poder ir ao serviço de acolhimento indicado pelo Programa de Apadrinhamento Afetivo, inicialmente com o
objetivo de conhecer os acolhidos indicados para Apadrinhamento Afetivo e, posteriormente, com o objetivo de aproximação entre os mesmos.

Âncora 2

Posso adotar meu afilhado/a?

Não, conforme proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), um dos critérios e exigências para o cadastro ao Programa de Apadrinhamento é o interessado não estar inscrito no cadastro de adoção. Caso seja identificado a inscrição no Cadastro de Adoção, o interessado no Programa de Apadrinhamento será imediatamente desligado do serviço.

Âncora 3

Posso ser padrinho e estar na fila de adoção?

Como ressaltado anteriormente, não é permitido ao interessado ao cadastro no Programa de Apadrinhamento, a inscrição no Cadastro de Adoção, sendo um dos critérios excludentes. Também será desligado imediatamente do Programa, o padrinho ou madrinha que manifeste o desejo em se inscrever no Cadastro de Adoção, ou identificado durante o processo qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações prestadas.

Âncora 4

Posso sair ou visitar meu afilhado a qualquer momento?

Não, todas as atividades internas e externas, dos padrinhos e madrinhas com as crianças e adolescentes das Instituições de Acolhimento deverão ser previamente comunicadas à Instituição de Acolhimento respectiva e a equipe técnica do Programa de Apadrinhamento, para encaminhamento da solicitação à Vara da Infância e Juventude. Somente com a autorização da Vara da Infância e Juventude, serão permitidas tais atividades.

Âncora 5

Quais documentos preciso para início do processo?

Para se cadastrar, o pretendente deverá preencher requerimento em formulário fornecido pela própria entidade executora do Programa de Apadrinhamento Afetivo, apresentando os originais e cópias dos documentos abaixo elencados:
I - documento oficial de identidade com foto;
II - Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - comprovante de residência;
IV - certidões negativas originais de antecedentes criminais expedidas física ou eletronicamente pelos foros criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual;
V - atestados negativos originais de antecedentes criminais, expedidos física ou eletronicamente pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pela Polícia Federal;
VI - comprovante de estado civil (certidão de nascimento, certidão de casamento ou certidão de união estável);
VII - Declaração de concordância com o apadrinhamento assinada pelo cônjuge ou companheiro(a) e demais pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade residentes no mesmo lar.
VIII - Atestado médico de saúde física e mental;
Cabe destacar que todos os documentos elencados nos incisos de III a V, VII e VIII deverão ter sido emitidos em período não superior a 03 (três) meses retroativos, contados da data do respectivo cadastro

Âncora 6

Para ser padrinho, preciso estar casado/a? Posso ser solteiro/a? Precisa ser um casal?

Para participar do Programa de Apadrinhamento não é exigido do interessado relação conjugal. Contudo, deve haver consentimento dos demais membros da família em relação ao apadrinhamento. Inclusive, um dos documentos que são necessários para ser padrinho/madrinha é a declaração de concordância com o apadrinhamento assinada pelo cônjuge ou companheiro(a) e demais pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, residentes no mesmo lar. Vale destacar que o candidato a padrinho/ madrinha deve ter idade superior a 21 anos, com a diferença de 16 anos a mais do que a criança ou adolescente. Logo, exige-se que o candidato ao apadrinhamento entre em consenso com os membros que compõem seu núcleo familiar, ponderando as responsabilidades e o acolhimento que envolvem o
apadrinhamento. A criança precisa ser acolhida em um espaço seguro, em que todos 
estejam confortáveis e dispostos ao convívio e construção de vínculo com essa criança/adolescente.

Âncora 7

Posso desistir do apadrinhamento? E a criança ou adolescente?

Sim, o candidato a padrinho ou madrinha do Programa de Apadrinhamento pode desistir em qualquer etapa do processo, sendo permitida sua livre manifestação, assim como da criança e do adolescente que também manifestarem esse desejo. No entanto, é importante ressaltar que um dos objetivos do Programa de Apadrinhamento é promover vínculos afetivos e duradouros entre crianças/adolescentes que vivem em situação de acolhimento e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. Por isso a importância de conhecer o programa e avaliar se existe na sua vida disponibilidade, disposição e responsabilidade para se candidatar ao programa.
Não obstante, sendo necessário ou demandado o desligamento, a suspensão ou cancelamento da autorização de apadrinhamento poderá ser requerido de forma fundamentada pelos órgãos envolvidos no processo de garantia de direitos da criança e adolescente (Entidade executora do Programa de Apadrinhamento Afetivo, Unidade
de Acolhimento Institucional, Promotoria Cível de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Juiz de Fora/MG, Vara da Infância e Juventude de Juiz de Fora/MG, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS e Conselho Tutelar).

Âncora 8

Só o cadastro garante ser padrinho?

Não, para o candidato ao Programa de Apadrinhamento ser de fato um padrinho ou madrinha, é necessário que o mesmo passe por todas as etapas necessárias do processo. O primeiro passo é procurar o Serviço de referência (AACI) para acesso a todas as orientações e informações necessárias. Após conhecimento do Programa e apresentando os pré-requisitos necessários, o candidato deverá apresentar a documentação necessária,
tanto do interessado, quanto de todos os familiares maiores de 18 anos, que residem no mesmo domicílio, para análise. Após aferição da documentação, as famílias inscritas como potenciais padrinhos afetivos deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua
participação no Programa. Somente após a finalização de todo o processo, e participando de todas as etapas necessárias para ingresso no Programa de Apadrinhamento, o padrinho ou madrinha serão autorizados pela Vara da Infância e Juventude a iniciar a aproximação com as crianças e adolescentes nas Instituições de Acolhimento.

Âncora 9
Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH.png
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